“Foi uma vitória importante, que poderá ser usada em outras tentativas contra a Zona Franca de Manaus
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| Para o senador Eduardo Braga, o voto da relatora demonstra (Foto: Senado) |
A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Cármen Lúcia, julgou
procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 310, impetrada na
década de 1990 pelo então governador do Amazonas, Vivaldo Frota, contra o
Conselho de Política Fazendária (Confaz). O relatório da ministra foi
acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da Corte. O Tribunal
reconheceu que o Conselho não deve legislar sobre isenção ou revogação do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relacionadas às atividades
da Zona Franca de Manaus (ZFM).
Ao ler seu voto, a ministra Cármen Lúcia disse que o modelo ZFM foi
assegurado pelo poder constituinte originário, na Constituição Federal, e não
pode ser atacado por instâncias inferiores.
No início da tarde de hoje (19), antes da votação, o senador Eduardo
Braga (PMDB/AM), acompanhado do prefeito de Manaus, Artur Virgílio, conversou
com quatro ministros do STF para prestar mais informações sobre a ADI e os
prejuízos das decisões do Confaz para a economia do Amazonas. Eles visitaram os
ministros a Cármen Lúcia, Marco Aurélio Mello, Luís Roberto Barroso e Gilmar
Mendes.
Para o senador Eduardo Braga, o voto da relatora demonstra a
constitucionalidade das atividades da Zona Franca de Manaus e a segurança do
modelo.
“Foi uma vitória importante, que poderá ser usada em outras tentativas
contra a Zona Franca de Manaus que possam chegar ao STF”, disse o senador.
Entenda o caso
A ADI questionava três convênios firmados pelo Confaz, que tratavam de
temas reservados exclusivamente à Constituição Federal e acarretavam prejuízos
à ZFM.
O Confaz, em sua 59ª Reunião Ordinária, realizada em 30 de maio de 1990,
firmou os convênios de números 01, 02 e 06 com secretários de Fazenda ou de
Finanças, que tratavam de benefícios ou isenções fiscais.
Os convênios firmados se referiam à exclusão do açúcar de cana do
benefício da não incidência do ICMS quando da remessa para comercialização ou
industrialização na Zona Franca de Manaus; da revogação de isenção concedida no
convênio 65/88 e fixava níveis de tributação na remessa de produtos
industrializados semi-elaborados para Manaus; e cancelava o benefício da
manutenção do crédito de mercadoria nacional para a ZFM.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo governo do Amazonas
questionava a validade constitucional dos convênios, uma vez que, como
determina a Constituição, apenas Lei Federal pode legislar sobre a Zona Franca.
Os efeitos do convênios foram suspensos por medida cautelar obtida pelo governo
do Amazonas em 1990. Essa decisão foi confirmada hoje em caráter permanente por
Cármen Lúcia.
Com Informação da Assessoria

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