Relatório do Ibama constatou desmatamento e vários outros danos ambientais decorrentes da retomada irregular de obras no trecho central da rodovia, com impactos em área de preservação
A Justiça
Federal acatou parcialmente os pedidos do Ministério Público Federal no
Amazonas (MPF-AM) em ação civil pública e determinou, em caráter liminar, a
suspensão de quaisquer intervenções que estejam sendo realizadas no trecho
central da rodovia BR-319.
Relatório de inspeção do Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) encaminhado ao
órgão demonstrou a realização de obras com graves danos ambientais no trecho
entre os quilômetros 250 e 655 da rodovia, trecho esse que ainda não recebeu
licenciamento ambiental do órgão para ser reconstruído.
Na decisão, a Justiça sustenta que “não se
pode permitir que uma potencial obra na qual fosse necessário o prévio EIA/RIMA
(Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impactos ao Meio Ambiente) se
desenvolva sem ele, ao arrepio da Constituição 1988”.
A liminar destaca que, pelos documentos
relacionados no processo, “parece-nos tratar de obra de
construção/reconstrução, e ainda que haja dúvida acerca disso, num primeiro
momento, impõe-se assim considerar em face dos princípios da prevenção e da
proibição do retrocesso ambiental”.
Além de suspender os efeitos das licenças já
concedidas para a obra, a Justiça determinou ainda ao Instituto de Proteção
Ambiental do Amazonas (Ipaam) que não conceda qualquer nova licença ou
autorização para quaisquer atividades na BR-319, até o julgamento final da
ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil. A determinação de
suspensão vale, inclusive, para renovação das licenças já existentes. A decisão
destaca ser clara a atribuição do Ibama, e não do Ipaam, para licenciamento das
obras na rodovia, uma vez que se trata de interligação interestadual.
Antecipando-se aos questionamentos referentes
aos prejuízos causados à integração do Amazonas a outros Estados pelas medidas
judiciais, o juízo da 7ª Vara Federal ressalta que a decisão não pretende
“impossibilitar a trafegabilidade na rodovia BR-319” ou “impossibilitar o pleno
desenvolvimento econômico da região e sua população”, e sim “restaurar a legalidade
da qual se desviou a BR-319 no caminho de sua concretização”.
A ação civil pública tramita na 7ª Vara
Federal do Amazonas, sob o número 14031-28.2015.4.01.3200. Cabe recurso da
decisão liminar.
Ausência
de estudo prévio
Em fevereiro deste ano, o Ibama informou ao
MPF que as obras dos três trechos da rodovia haviam sido autorizadas após
assinatura de termo de compromisso entre o órgão e o Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes (Dnit), responsável pela obra.
Em relação ao trecho central, no entanto, foi
solicitada elaboração de Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto
Ambiental (EIA/Rima). Pelo termo de compromisso, o estudo deveria ser aprovado
antes de qualquer obra no referido trecho, mas não foi o que o Ibama constatou
na prática.
O MPF/AM embasou a ação nas conclusões de
relatório de vistoria do Ibama, datado de 25 de agosto deste ano, que constatou
desmatamento de uma grande área de vegetação ao longo dos 405,7 quilômetros do
trecho central da BR-319.
Os técnicos do órgão apontam no documento que
a vegetação encontrava-se em estágio avançado de regeneração e a pista com
largura de cinco metros. As obras detectadas na área abrangem largura que varia
de 12 a 18 metros da pista. Aterramento de cursos d'água, depósito de solo no leito
de igarapés, retirada de solos para uso na obra sem reparação do local e
despejo de dejetos e resíduos de máquinas no solo são apenas algumas das várias
irregularidades praticadas pelas empresas contratadas pelo Dnit para execução
da obra.
Licença
irregular
Contrariando toda a
legislação sobre licenciamento ambiental, o Ipaam expediu a Licença Ambiental
Única em 15 de agosto, tendo como interessado a Superintendência Regional do
Dnit, para a atividade de manutenção/recuperação de rodovia, para quatro trechos.
Segundo o MPF, a licença não foi precedida de
licença prévia, nem tem natureza de instalação. “Trata-se de uma licença única
que, de uma vez só, substitui as três fases sucessivas e complementares do
procedimento de licenciamento ambiental”, cita trecho da ação.
Para o MPF/AM, o licenciamento ambiental
estava sendo regularmente realizado pelo Ibama, na fase de apresentação de
EIA/RIMA, e não houve nenhuma delegação para que o Estado do Amazonas, por meio
do Ipaam, assumisse essa tarefa. Além disso, o órgão sustenta que o trecho do
meio não é uma rodovia pavimentada, por isso não se submete à portaria
mencionada pelo Ipaam como justificativa para sua licença ambiental.
Indenizações
Como pedidos finais da ação,
o MPF requer que a Justiça sentencie os processados ao pagamento de indenização
pelos danos ambientais causados, em valor não inferior a R$ 315.160,00.
O valor preciso ainda deverá ser apurado
durante a tramitação da ação. Há ainda pedido de condenação dos responsáveis ao
pagamento de indenização de, no mínimo, R$ 10 milhões, por danos morais
coletivos causados à sociedade a partir da agressão a um bem ambiental tão
importante como a floresta amazônica, seu solo e seus cursos d'água.
*Com informações da assessoria de imprensa

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