sexta-feira, 1 de março de 2013

ALEAM aprova Lei do Material Escolar


Conforme o projeto de lei, o material escolar é todo aquele de uso exclusivo e restrito ao processo de aprendizagem do aluno e que tenha por finalidade o atendimento

Em caso de reincidência, o texto prevê multa que varia de R$ 1 mil a (Arquivo Aleam)
No início da tarde desta quarta-feira (27), a Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam) aprovou o Projeto de Lei (PL) nº 127/2011 – Lei do Material Escolar, que dispõe sobre os critérios para a adoção de materiais escolar e didático pelos estabelecimentos de educação básica da rede privada do Amazonas.

De autoria do deputado estadual Marcos Rotta (PMDB), o texto agora segue para a sanção do governador Omar Aziz (PSD). “Quero agradecer aos colegas pela aprovação deste projeto, cuja votação é aguardada desde 2011.
 
Esse projeto visa normatizar, criar critérios para frear alguns abusos que eram praticados na relação entre instituição e pais de alunos. Além disso, desobriga os responsáveis a adquirirem o material didático do ano inteiro no início de cada período letivo”, explicou Rotta.

O deputado afirmou ainda que esse PL é fruto da insatisfação dos pais de alunos e também da discussão e das audiências públicas entre a sociedade, representantes de escolas e órgãos de defesa do consumidor.

“No âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia, muitos pais manifestaram a insatisfação com a quantidade de material que era exigida pelas instituições.
 
Com base nessas reclamações, a Comissão promoveu debates e audiências públicas para discutir a questão afim de que, desse contexto, pudéssemos confeccionar um projeto de lei.
 
Esse projeto de lei é fruto desse entendimento, o qual preconizamos como essencial para equilibrar essa relação entre pais e instituições escolares”, justificou o peemedebista. 

Conforme o projeto de lei, o material escolar é todo aquele de uso exclusivo e restrito ao processo de aprendizagem do aluno e que tenha por finalidade o atendimento, das suas necessidades individuais, como os itens didáticos, livros, apostilas e similares.

Ainda de acordo com o PL, o estabelecimento de ensino da rede privada fornecerá aos pais ou responsáveis, no prazo de 45 dias antes do término da matrícula, a lista do material escolar e material didático a serem utilizados pelo aluno durante o ano letivo, devendo a lista do material escolar ser acompanhada do cronograma semestral de utilização.

“Além disso, a escola será obrigada a disponibilizar a lista do material escolar e o cronograma de utilização aos pais, responsáveis e aos alunos, durante todo o ano letivo”, completou Rotta, ao acrescentar que também será facultado aos pais ou responsáveis optar entre a entrega do material escolar de forma integral no início do ano letivo, ou pela entrega parcelada, respeitando o cronograma de utilização.

Proibição

Se aprovada, a Lei do Material Escolar vai proibir a indicação pelo estabelecimento de ensino de marca, modelo ou estabelecimento de venda do material didático e escolar a ser utilizado pelo aluno, bem como a exigência de compra de material didático e escolar no próprio local de ensino, excetuando-se:
 
O fardamento, nos casos em que a escola tenha marca registrada; agenda escolar que traga no seu conteúdo informações relevantes sobre as atividades desenvolvidas na escola no ano letivo em curso e apostilas adotadas pelo estabelecimento de ensino com o fim de atender o seu projeto pedagógico.

O PL proíbe ainda a inclusão na lista de material de itens de limpeza, de higiene, de expediente e outros que não fazem parte do uso individual do aluno e que não se vinculem diretamente às atividades desenvolvidas no processo de aprendizagem, tais como: álcool, apagadores, copos descartáveis, talheres, disquetes, CDs, DVDs, estêncil, pincéis para quadro de acrílico, fitas para impressora ou cartuchos, estêncil à álcool ou a óleo, giz, grampeadores, grampos, medicamentos, papel higiênico, absorventes higiênicos, resmas de papel, pasta suspensa, envelopes de qualquer espécie, guardanapos, esponjas, pregadores, sacos plásticos para lixo, corretor e similares.

Multa

Em caso de reincidência, o texto prevê multa que varia de R$ 1 mil a R$ 300 mil.

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