O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que em cada município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros
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| É uma ferramenta e um instrumento de trabalho nas mãos da comunidade(Arquivo) |
Defender os direitos
das crianças e dos adolescentes é o dever de todo cidadão, mas para o deputado
Wanderley Dallas (PMDB) é mais que uma obrigação é questão de honra, para fazer
valer o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Dallas acompanha a
tramitação do Projeto de Lei nº 215/2011 que dispõe sobre a obrigatoriedade da
afixação de placa informativa contendo o número do telefone do Disque Denúncia
do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente nas redes públicas e privadas
de ensino.
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que em cada município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade, para um mandato de três anos.
Os candidatos devem ter reconhecida idoneidade moral, residir no município e ter idade superior a 21 anos.
A função principal do Conselho Tutelar consiste na fiscalização do cumprimento dos direitos previstos no (ECA).
Seus membros são os principais responsáveis para fazer valer esses direitos e dar os encaminhamentos necessários para a solução dos problemas referentes à infância e à adolescência.
É uma ferramenta e um instrumento de trabalho nas mãos da comunidade, que fiscalizará e tomará providencias para impedir a ocorrência de situações de risco e fazendo valer seu verdadeiro papel.
“O Conselho Tutelar e a Educação devem caminhar juntos, pois é importantíssima a função do Conselho na Sociedade, e com essa união entre os conselhos e as escolas os trabalhos dos conselheiros serão facilitados, para termos, no futuro, pessoas de bem e que sejam comprometidas com a sociedade”, disse o deputado Dallas
A lei
Art. 1º - Obriga
afixação de placa informativa contendo o número do telefone do Disque Denúncia
do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, em todas as instituições de
ensino da rede pública e privada.
Parágrafo único. As instituições de ensino mencionadas no caput devem ter no mínimo 2 (duas) placas informativas, afixadas em local visível e de fácil acesso aos estudantes.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Parágrafo único. As instituições de ensino mencionadas no caput devem ter no mínimo 2 (duas) placas informativas, afixadas em local visível e de fácil acesso aos estudantes.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Com Informarção da Assessoria

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