De acordo com o PROCESSO Nº 2472/2011, o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE/AM), por unanimidade , nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, é julgou IRREGULARES as Contas da Câmara Municipal de Manicoré , exercício de 2010.
O ordenador de despesas Emir Pedraça França considerado revel e ainda responsável em alcance no valor de R$ 2.008.710,11 (dois milhões, oito mil, setecentos e dez reais e onze centavos), referente ao repasse orçamentário destinado ao legislativo municipal, terá aplicação de multa no valor de R$ 16.448,68 (dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos) por ato praticado com grave infração à norma legal, conforme art. 308, V, ?a? da Res. 04/2002 ? TCE/AM.
Emir Pedraça França tem prazo de 30 (trinta dias) para devolver aos cofres públicos municipais e posteriormente a comprovação de pagamento perante este Tribunal de Contas, acrescidos de atualização monetária e de juros de mora, nos termos do art. 72, III, da Lei Estadual nº 2.423/96 e art. 196, I da Res. nº 04/2002 ? TCE/AM, atualizada pela Res. 01/2009 ? TCE/AM.
O ordenador de despesas Emir Pedraça França considerado revel e ainda responsável em alcance no valor de R$ 2.008.710,11 (dois milhões, oito mil, setecentos e dez reais e onze centavos), referente ao repasse orçamentário destinado ao legislativo municipal, terá aplicação de multa no valor de R$ 16.448,68 (dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos) por ato praticado com grave infração à norma legal, conforme art. 308, V, ?a? da Res. 04/2002 ? TCE/AM.
Emir Pedraça França tem prazo de 30 (trinta dias) para devolver aos cofres públicos municipais e posteriormente a comprovação de pagamento perante este Tribunal de Contas, acrescidos de atualização monetária e de juros de mora, nos termos do art. 72, III, da Lei Estadual nº 2.423/96 e art. 196, I da Res. nº 04/2002 ? TCE/AM, atualizada pela Res. 01/2009 ? TCE/AM.
O Prefeito Municipal de Manicoré será comunicado para que em caso de não cumprimento do recolhimento no prazo estabelecido, promova à inscrição na Dívida Ativa Municipal dos valores acima estipulados em nome de Emir Pedraça França, ordenador de despesa da Câmara Municipal de Manicoré, relativo ao exercício de 2010. E ainda que, sejam os presentes autos encaminhados ao Ministério Público Estadual para apuração dos indícios de Improbidade Administrativa, conforme Lei nº 8.429/92.
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