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sábado, 24 de maio de 2014

NOTA DE REPUDIO

Contudo, as matérias jornalísticas veiculadas tanto pelo


Ademais, as matérias foram legítimas, com documentação pública (Foto: SJP/AM)


O SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO AMAZONAS – SJP/AM, no uso das atribuições que lhe são conferidas, e no dever de zelar pelos interesses profissionais dos jornalistas associados e no exercício da profissão, em defesa da livre manifestação do pensamento e da liberdade de Imprensa, repudia a postura do juiz Aldrin Henrique de Castro Rodrigues, que decidiu em 23.04.2014, pela retirada da matéria do Blog De Amazônia que constava: “Caprichoso no Vermelho!!! Rombo de quase 1 milhão detectado pelo TCE/AM na gestão de Márcia Baranda”, publicada em 15.04.2014, e que por ter usado o termo “rombo”, termo de linguagem jornalística comum, o Blog De Amazônia foi acusado de estar fazendo juízo de valor e denegrindo a imagem de Márcia Baranda e causando assim dano irreversível a imagem da pessoa atingida, em uma matéria divulgada por quase toda a imprensa amazônica. 
O Portal Fato Amazônico em 25.04.2014, em manchete publicou: “Juiz de Parintins tenta calar a imprensa e manda blog retirar matéria sobre Márcia Baranda”. Segundo a nota, dada pela Associação dos Magistrados, o despacho judicial derivou de muita ponderação e equilíbrio, levando em conta que a matéria ainda não sofreu a carga imperativa da coisa julgada, e que qualquer pedido de exceção de suspeição será formalizado nos autos, que ainda está sendo instrumentalizado; e que o juiz no interior do Estado exerce sua atividade judicante sob o calor da convivência diária e aproximada com seus jurisdicionados.
Contudo, as matérias jornalísticas veiculadas tanto pelo Portal Fato Amazônico, como pelo Blog De Amazônia, foram postadas dentro dos limites legais e principalmente os Constitucionais (arts. 220 a 224), onde está disciplinada a liberdade de expressão e seus limites, bem como garante a mais ampla liberdade do pensamento (arts. 5°, inciso IV e 220). Quanto à liberdade de imprensa a Constituição é taxativa: “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observando o disposto no art.5°, incisos IV, V, X, XIII e XIV (art. 220, § 1°). Vivemos em um Estado Democrático de direito onde a Imprensa e a Democracia encontram-se em posição de reciprocidade.
Ademais, as matérias foram legítimas, com documentação pública, que comprova os fatos apresentados na informação, se referem a personalidades públicas na gestão do dinheiro público, no caso da senhora Márcia Baranda, e o juiz na função pública, que em sua decisão procurou censurar, vetar, retirar a informação do blog em conflito ao que determina a Constituição, Código Civil e de Processo Civil, e mesmo que o processo não tenha transitado em julgado, o juiz observando a ética profissional pode declarar-se suspeito. Com esta fundamentação, externamos nosso repúdio aos que queiram transformar em crime, em dano indevido a imagem a atividade da Imprensa, ou tolher de alguma forma o direito adquirido da liberdade de informação jornalística.

Manaus, 16 de maio de 2014.
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DO AMAZONAS – SJP/AM