Contudo, as matérias jornalísticas veiculadas tanto pelo
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Ademais, as matérias foram legítimas, com documentação pública (Foto: SJP/AM) |
O SINDICATO DOS
JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO AMAZONAS – SJP/AM, no uso das atribuições que lhe
são conferidas, e no dever de zelar pelos interesses profissionais dos
jornalistas associados e no exercício da profissão, em defesa da livre
manifestação do pensamento e da liberdade de Imprensa, repudia a postura do
juiz Aldrin Henrique de Castro Rodrigues, que decidiu em 23.04.2014, pela
retirada da matéria do Blog De Amazônia que constava: “Caprichoso no
Vermelho!!! Rombo de quase 1 milhão detectado pelo TCE/AM na gestão de Márcia
Baranda”, publicada em 15.04.2014, e que por ter usado o termo “rombo”, termo
de linguagem jornalística comum, o Blog De Amazônia foi acusado de estar
fazendo juízo de valor e denegrindo a imagem de Márcia Baranda e causando assim
dano irreversível a imagem da pessoa atingida, em uma matéria divulgada por
quase toda a imprensa amazônica.
O Portal Fato Amazônico
em 25.04.2014, em manchete publicou: “Juiz de Parintins tenta calar a imprensa
e manda blog retirar matéria sobre Márcia Baranda”. Segundo a nota, dada pela
Associação dos Magistrados, o despacho judicial derivou de muita ponderação e
equilíbrio, levando em conta que a matéria ainda não sofreu a carga imperativa
da coisa julgada, e que qualquer pedido de exceção de suspeição será
formalizado nos autos, que ainda está sendo instrumentalizado; e que o juiz no
interior do Estado exerce sua atividade judicante sob o calor da convivência
diária e aproximada com seus jurisdicionados.
Contudo, as matérias
jornalísticas veiculadas tanto pelo Portal Fato Amazônico, como pelo Blog De
Amazônia, foram postadas dentro dos limites legais e principalmente os
Constitucionais (arts. 220 a 224), onde está disciplinada a liberdade de
expressão e seus limites, bem como garante a mais ampla liberdade do pensamento
(arts. 5°, inciso IV e 220). Quanto à liberdade de imprensa a Constituição é
taxativa: “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à
plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação
social, observando o disposto no art.5°, incisos IV, V, X, XIII e XIV (art.
220, § 1°). Vivemos em um Estado Democrático de direito onde a Imprensa e a
Democracia encontram-se em posição de reciprocidade.
Ademais, as matérias
foram legítimas, com documentação pública, que comprova os fatos apresentados
na informação, se referem a personalidades públicas na gestão do dinheiro
público, no caso da senhora Márcia Baranda, e o juiz na função pública, que em
sua decisão procurou censurar, vetar, retirar a informação do blog em conflito
ao que determina a Constituição, Código Civil e de Processo Civil, e mesmo que
o processo não tenha transitado em julgado, o juiz observando a ética
profissional pode declarar-se suspeito. Com esta fundamentação, externamos
nosso repúdio aos que queiram transformar em crime, em dano indevido a imagem a
atividade da Imprensa, ou tolher de alguma forma o direito adquirido da
liberdade de informação jornalística.
Manaus, 16 de maio de
2014.
SINDICATO DOS JORNALISTAS
PROFISSIONAIS NO ESTADO DO AMAZONAS – SJP/AM

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