sexta-feira, 6 de abril de 2012

CNJ REGULAMENTA REGISTRO DE NASCIMENTO DE INDÍGENAS





Indígenas já registrados no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais poderão pedir a retificação de seu registro de nascimento e a inclusão destas informações. O pedido deve ser feito pelo indígena ou por seu representante legal por via judicial.

Em caso de dúvida sobre a autenticidade das informações prestadas ou suspeita de duplicidade do registro, o oficial poderá exigir a presença de representante da Funai e a apresentação de certidão negativa de registro de nascimento das serventias de registro com atribuição para os territórios em que nasceu o indígena, onde está situada sua aldeia de origem e onde o indígena esteja sendo atendido pelo serviço de saúde. Persistindo a dúvida, o registrador deve submeter o caso ao juízo competente para fiscalização dos atos notariais e registrais.O registro tardio do indígena poderá ser feito de três formas: com a apresentação do Registro Administrativo de Nascimento do Indígena (Rani), por meio de requerimento e apresentação de dados feitos por representante da Funai e, no lugar de residência do indígena, de acordo com o artigo 46 da Lei 6.015/73. O oficial deverá comunicar imediatamente à Funai os registros de nascimento do indígena.

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