Por emenda acatada por Braga no relatório, a PEC também acaba com o voto secreto nas votações de cassação de mandato
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A segunda situação que garante à Justiça a cassação imediata de mandato(Divulgação)
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O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (11), em dois turnos, o substitutivo do senador Eduardo Braga (PMDB/AM) ao texto do autor da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 18, de 2013, que torna imediata a perda o mandato parlamentar após condenação definitiva por improbidade administrativa ou quando condenação criminal indicar tal pena. A matéria segue agora para apreciação da Câmara dos Deputados.
Por emenda acatada por Braga no relatório, a PEC também acaba com o voto secreto nas votações de cassação de mandato.
“Essa aprovação é um marco histórico para o Senado. Quero ressaltar a importância dessa PEC para o povo brasileiro, para a democracia e reafirmar nosso compromisso com a transparência, com a ética com a não conivência com os condenados pela Justiça”, disse Braga.
A votação da PEC 18/2013 reforça o propósito de garantir maior transparência do Congresso e apurar com rigor crimes cometidos contra a administração pública. A proposta altera o artigo 55 da Constituição Federal, que atualmente determina que a perda de mandato deve ser decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta. Independente de uma decisão da Justiça pela cassação, a palavra final hoje é do Legislativo.
Mudanças
A forma como a perda imediata do mandato deverá ocorrer está inserida no substitutivo de Braga ao texto apresentado por Jarbas Vasconcelos (PMDB/PE), autor da proposta, que regulamenta em quais situações a decisão da Justiça acarretará, de forma imediata, na perda do mandato de parlamentar condenado por processo transitado em julgado, quando não resta mais possibilidade de recursos contra a decisão.
A primeira delas será quando o réu for condenado pela prática de improbidade administrativa, assim que for imposta a pena de perda do cargo ou da função pública. Isso porque, como foi explicado pelo senador Pedro Taques (PDT/MT) durante a discussão da matéria na Comissão de Constituição, Cidadania e Justiça (CCJ), “nem toda condenação por improbidade administrativa implica em suspensão dos direitos políticos, e nem toda condenação criminal pode ter por consequência a perda imediata do mandato eletivo”.
A segunda situação que garante à Justiça a cassação imediata de mandato, de acordo com o relatório de Braga, será quando a condenação criminal tenha por efeito a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, nas hipóteses previstas em lei. Nesse item, a PEC 18 refere-se ao artigo 92 do Código Penal que define quais tipos de condenação acarretam na perda de mandato eletivo. Um exemplo é a perda do mandato por crime contra a administração pública quando a condenação for por pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano.
Quadro Comparativo
Abaixo, a assessoria técnica do Senado elaborou um quadro comparativo, diante das modificações feitas pelo senador Eduardo Braga na PEC nº 18/2013, que exemplifica em três casos concretos (deputado Natan Donadon, senador Ivo Cassol e condenados da Ação Penal 470) os seguintes cenários: 1) redação atual da Constituição, 2) redação original da PEC e 3) substitutivo aprovado na Comissão de Constituição e Justiça da Casa.
Caso
Redação atualmente vigente
Redação original da PEC nº 18, de 2013
Substitutivo aprovado na CCJ
Deputado Natan Donadon
A perda não será imediata (depende de decisão da Casa)
A perda será imediata, pois a condenação envolve crime contra a Administração Pública (peculato)
A perda será imediata, pois a condenação envolve crime contra a Administração Pública com pena aplicada superior a um ano (peculato)
Senador Ivo Cassol
A perda não será imediata (depende de decisão da Casa)
A perda será imediata, pois a condenação envolve crime contra a Administração Pública (fraude em licitação). Existe, porém, a chance de que se alegue que a perda dependeria de decisão da Casa, pois o crime está previsto na Lei de Licitações (art. 99 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993), não se encontrando expressamente no capítulo dos Crimes contra a Administração Pública do CP (arts. 312 a 359-H)
A perda será imediata, pois a condenação envolve crime com pena aplicada superior a quatro anos
Ação Penal 470
A perda será imediata, por força da decisão do STF (que pode, ainda, ser alterada, no julgamento dos embargos de declaração, com a participação dos novos Ministros)
A perda será imediata, pois a condenação envolve crime contra a Administração Pública (peculato e outros)
A perda será imediata, pois a condenação envolve crime contra a Administração Pública com pena aplicada superior a um ano